STJ — 1856032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ced6eb9a4ae37af0b07b43845077996f163826b3dbb135847f89f034c943856
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL
NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
3. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal
estadual que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não foram conhecidos por
ausência de recolhimento da sanção processual.
4. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a
discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa
ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do
art. 1.021, § 5º, do NCPC.
5. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser
conhecidos pelo Tribunal estadual não interrompeu o prazo para
interposição do recurso especial, ensejando a intempestividade do
apelo especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa
equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.