STJ — 952694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a4afbe7df90457644bc6d98fe4b7adace4ab43d333d5e0d081673542f95b5b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie.
  2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia, constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos. Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie. 2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia, constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos. Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.