STJ — 951736
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE
AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou
que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP,
que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que
este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de
persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial,
também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela
autoridade".
3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao
COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de
subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E,
segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de
autorização judicial, tal prática revela-se legítima.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.