STJ — 952654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec4f165a0d0d0582df88d55afad894597cc5d4d5eb26c555d4d36e7cdb03ac2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o pedido de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova que se buscava a produção não poderia ser qualificada como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal.
- Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar a avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis. Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico, porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o
pedido de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista
que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão
criminal, a prova que se buscava a produção não poderia ser
qualificada como nova, uma vez que existia desde a tramitação da
ação penal.
2. Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar
a avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do
crime foram desfavoráveis. Isso, porque as sequelas emocionais
deixadas na vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por
meio de documento expedido por órgão técnico, porquanto tal
constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.