STJ — 948244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 365287f692ae5c80701a3c3fc52550f8ecfbd3aff3cd29718eecf7fe23453e70
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
- De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31), episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em risco".
- No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.
- Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é
portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31),
episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de
evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se
manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o
afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu
estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em
risco".
4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão
preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado,
notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes
e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade
prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o
paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.
5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente
por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica
entender pertinente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.