STJ — 2625662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7049c6b566832c6d8113b8176a42e97e6d03f765c1112d4e391378effe9e59a9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
- "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL.
1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais
dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa
inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o
concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso
permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são
infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos
diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança
públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe
de 28/8/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.