STJ — 923617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208edb3e4567db44027927fffeca72f90eacdf5ad8aee8fae8fa29a3bc6498bb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
- Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
- De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4 anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e, por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II
E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
3. De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto
utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4
anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa
culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no
cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de
fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e,
por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC
n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.