STJ — 845912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a10f197431a9b03890b301afc9a5c681061edf0e4e3c248dff7db02059a4c7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado". Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o
delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento
- pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda,
orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau,
pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma
continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos
diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha),
de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As
circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11
anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto,
das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do
comportamento do paciente e indicam, para este momento processual,
dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com
medida mais branda".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é
realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto
de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na
permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n.
169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se
observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se
deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que
noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no
sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no
Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos
principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o
representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva
do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a
prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão
preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à
consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência
de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.