STJ — 934960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6a886ba26b8729029ececda2b158a146afaed4d5ca8b28c9ce64cf1358487a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar.
- Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus.
- O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
- Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
- No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento.
- Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo.
- Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.