STJ — 934960

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6a886ba26b8729029ececda2b158a146afaed4d5ca8b28c9ce64cf1358487a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar.
  2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus.
  3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
  4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
  6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento.
  7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo.
  8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar. 2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus. 3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento. 7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo. 8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.