STJ — 204475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195c3851dcccab793aefc016f342b5b012f084b7a56a1e2cb25611a699f6c648
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL
PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE
PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi
evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Precedente.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a
gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado
praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante
de facção rival.
3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão
preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.
Precedente.
4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca
distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à
reiteração delitiva.
5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção
criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.
A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n.
197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida
pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da
segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os
fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a
"contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e
sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação,
ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"
(AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.