STJ — 204941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734483f8981212cdbaa6528ad48ca3c47d42aac5a24c3994f1b21dcd61e5ea7b

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO À AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)." 2. No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Não bastasse isso, a ora agravante possui comportamento agressivo e insubordinado e tem constantemente descumprido as regras do estabelecimento em que se encontra, agredindo e ameaçando funcionários e professores, circunstância que demonstra a necessidade da medida. 3. No mais, a adequação do tratamento fornecido pela entidade de acolhimento não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.