STJ — 204941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734483f8981212cdbaa6528ad48ca3c47d42aac5a24c3994f1b21dcd61e5ea7b
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO À AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a
prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra
à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida
socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional
perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
6/5/2022)."
2. No caso, verifica-se a adequação da medida de internação
provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de
violência e grave ameaça contra a pessoa. Não bastasse isso, a ora
agravante possui comportamento agressivo e insubordinado e tem
constantemente descumprido as regras do estabelecimento em que se
encontra, agredindo e ameaçando funcionários e professores,
circunstância que demonstra a necessidade da medida.
3. No mais, a adequação do tratamento fornecido pela entidade de
acolhimento não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede
o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.