STJ — 925493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60f9a699a2505b1ab1f1cac733bb88d488f6774d8a5c859086437df2506b91b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir. Precedente.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, firmou a compreensão de que, para que uma decisão judicial
seja considerada fundamentada, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja
motivação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto,
a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado,
ainda que a parte considere sucinta ou incompleta a análise das
alegações formuladas, mas sim à apresentação das razões de decidir.
Precedente.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a fundamentação do acórdão impetrado
ampara-se em análise suficiente para a solução da controvérsia, não
havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.