STJ — 951535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65327046caa91105447606bd5c6d50297eeeea11bf32e4d75253196e682459d0
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva, e
na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa.
2. No caso, consta dos autos que o agravante registra sete anotações
em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC, além de estar sendo
investigado pelo delito de homicídio, praticado contra policiais
militares. Há indícios concretos de que o agravante exercia a
liderança de organização criminosa, entendendo as as instâncias de
origem que tem sido realizadas "constantes manobras para ocultar a
propriedade de imóveis que residem com a finalidade de furtarem-se
das ações das Autoridades".
3. A contrição cautelar também está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem reconhecido a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à colheita de depoimentos e à investigação.
4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
5. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o
pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual
foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que
não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de
4/9/2018).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.