STJ — 951773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec098b965e6b28280d7c5da07c18bd766e426fc67fe4d219088c597c67c772f
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por
descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a
liberdade provisória.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no
decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas cautelares
anteriormente fixadas, que determinavam, entre outras, o
recolhimento domiciliar noturno de segunda e sexta-feira, das 21
horas às 6 horas, e aos finais de semana e feriados durante todo o
dia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em
que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para
a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal.
5. Verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.