STJ — 197319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd014526884c580b0661a97a4c03e27570407d074b510366721027b003deebcc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e insuficiência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta, da dinâmica criminosa e do risco de reiteração delitiva, "pois foi efetuado um único disparo pelo delegado da PCMG, o qual atingiu o pescoço da vítima que se encontrava no interior de um caminhão" (fl. 107), além da condenação por disparo de arma de fogo e da existência de infrações penais e administrativas.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
- A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante. A defesa alega ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva e insuficiência de fundamentação para a não aplicação de
medidas cautelares alternativas.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e para a manutenção da prisão cautelar, a bem da
ordem pública, diante da gravidade concreta, da dinâmica criminosa e
do risco de reiteração delitiva, "pois foi efetuado um único
disparo pelo delegado da PCMG, o qual atingiu o pescoço da vítima
que se encontrava no interior de um caminhão" (fl. 107), além da
condenação por disparo de arma de fogo e da existência de infrações
penais e administrativas.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Nesse
sentido: "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.