STJ — 1931511

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be4179f27e0e94e0ca57232879495b85361370fc9c17ea18c8cf8a87dfb23b57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. HIPÓTESE. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida é a data da assinatura do contrato.
  3. Na hipótese, a prescrição foi afastada em virtude da sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente. Último contrato assinado em 2018 e ação proposta em 2019. Inocorrência da prescrição. Divergência não demonstrada.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. HIPÓTESE. ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida é a data da assinatura do contrato. 3. Na hipótese, a prescrição foi afastada em virtude da sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente. Último contrato assinado em 2018 e ação proposta em 2019. Inocorrência da prescrição. Divergência não demonstrada. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - NOVAÇÃO DE DÍVIDAS - HIPÓTESE - ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1920171>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.