STJ — 2701949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c17142a024b0cbbc0472231094a3ac2d923fdfd4f5975556ca35ac22fd13c7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado).
  2. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado). 3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria 4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.