STJ — 2347234

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe968845389335440ab670ece7ac2684326e55be5cd1a3458c02c82695a3409

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de erro material, deve a petição ser recebida como embargos de declaração.
  2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, bem como se houver necessidade de correção de erro material.
  3. A indicação de o que crime ensejador da condenação foi outro, diverso do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, resulta na necessidade de retificação da ementa do acórdão de fls. 587-590.
  4. Petição recebida como embargos de declaração, acolhidos para a correção de erro material, sem modificação do resultado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a existência de erro material, deve a petição ser recebida como embargos de declaração. 2. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, bem como se houver necessidade de correção de erro material. 3. A indicação de o que crime ensejador da condenação foi outro, diverso do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, resulta na necessidade de retificação da ementa do acórdão de fls. 587-590. 4. Petição recebida como embargos de declaração, acolhidos para a correção de erro material, sem modificação do resultado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebera petição como embargos de declaração para acolhê-los, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.