STJ — 857676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb6386785f68004bb3f8608b1682f989c740d5de3de7792a85080729c133c44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço.
- A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
- A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
- O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
- Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO
TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na
hipótese em apreço.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da
qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando
não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do
dolo de matar, direto ou eventual.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além
da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a
possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o
embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga
experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do
álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo
embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e
omitindo socorro.
5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o
resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos
embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar
o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2026639>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - REEXAME DA CAUSA)
STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5838>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.