Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE
PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos
que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do
acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.
Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que
levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os
órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da
ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente
compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza
permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza
instantânea.
- Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela
Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de
desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da
interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas
na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do
recurso especial, que não admite o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula
n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE
PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos
que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do
acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.
Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que
levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os
órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da
ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente
compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza
permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza
instantânea.
3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela
Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de
desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da
interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas
na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do
recurso especial, que não admite o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.