STJ — 2694051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f838193c42d225d2e6b9fbf668fd98ba9be38b34201172791b716c623a86de9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir.
  2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual não fora consentida.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VÍTIMA QUE, PELO ELEVADO NÍVEL DE EMBRIAGUEZ, NÃO ESTAVA CONSCIENTE PARA CONSENTIR COM A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA PELAS ORIGENS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE A RELAÇÃO SEXUAL FOI CONSENTIDA E NEGA O ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão depende da admissão, pelo réu, das elementares do delito. Em se tratando de estupro de vítima que, pelo avançado estado de embriaguez, não possuía condições de consentir com o ato sexual, o mero reconhecimento, pelo recorrente, de que praticou atos sexuais com a ofendida, afirmando, contudo, que a relação foi consentida, não tem o condão de ser admitido como confissão do delito, pois ausente a admissão de elementar do crime, a saber: a vulnerabilidade da vítima, incapaz de consentir. 2. Irretocável o entendimento das instâncias de origem no sentido de que o réu não confessou o delito, pois negou que a relação sexual não fora consentida. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.