STJ — 1574507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0463ac75d4569acab594641527ede1d5a8406ad7cbd6b940f30616bd4073decf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4°, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".
  2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa.
  3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4°, do Código Penal. Precedentes.
  4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4°, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa. 3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4°, do Código Penal. Precedentes. 4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.