STJ — 2754609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af07e171484d969db4672584a61d89b4b6b98aa96202880b18f6856b73a27283
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso.
- Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE
SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação
não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável
prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a
questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de
declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale
ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu no caso.
2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de
qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido
revela a existência de indícios de configuração da qualificadora,
razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de
Sentença.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.