STJ — 2204120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c4439f2a6c5604307b46b59999c3c19a790364a66b3e2f53aacc4057400d737
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
- No caso, publicada a decisão agravada em 6/11/2024, o prazo recursal findou em 11/11/2024. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024 (e-STJ fl. 1101), sendo, portanto, intempestivo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798,
caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e
1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou
posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo
regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798
do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do
Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
3. No caso, publicada a decisão agravada em 6/11/2024, o prazo
recursal findou em 11/11/2024. Todavia, o presente recurso foi
protocolado apenas em 12/11/2024 (e-STJ fl. 1101), sendo, portanto,
intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.