STJ — 2103085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d6f8f70a4fbbc53ed1cfca4781cabfc04a53181232e061a26328fd6e97270e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEPENDÊNCIA DO BRASIL. FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a suspensão de expedientes forenses no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
- Apesar de o dia 7 de setembro ser considerado feriado nacional, o mesmo não ocorre com o dia 6 do mesmo mês, sendo que eventual suspensão do expediente forense nesse dia deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu,
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.
FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte
deverá comprovar a suspensão de expedientes forenses no ato de
interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
2. Apesar de o dia 7 de setembro ser considerado feriado nacional, o
mesmo não ocorre com o dia 6 do mesmo mês, sendo que eventual
suspensão do expediente forense nesse dia deve ser comprovada, por
meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que
não ocorreu,
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB
(7 DE SETEMBRO - FERIADO NACIONAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ANTES E
DEPOIS DESSE DIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1260246>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.