STJ — 2748721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391687e8cdc6b94bfd97eedd797da585ed3c19b80046e807d44e705294d701e0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo, correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ.
  2. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime.
  3. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo, correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ. 3. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 4. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.