STJ — 1582996

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10caa4d7e6092747f6c78871cfc10dcdb04e4518d0f2c88eb61c4963757b2a85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada.
  2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata. 2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na circunstância de que a transferência do bem, com o registro imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de aquisição do bem pela Sociedade de advogados.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada. 2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata. 2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na circunstância de que a transferência do bem, com o registro imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de aquisição do bem pela Sociedade de advogados. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBREPARTILHA - BEM SONEGADO - DESCONHECIMENTO QUANTO A SUA EXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1204253>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 923780>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042571>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.