STJ — 950258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18c34ca9e119ad14333036d9177d97e252e4adcb6b1c6a762ac6116eca23ebab
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de remição de pena por trabalho externo, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo plantonista e o juízo da execução indeferiram o pedido por falta de documentos comprobatórios, como carteira de trabalho assinada e comprovantes de pagamento.
- O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando a insuficiência das folhas de ponto e a ausência de evidências concretas de vínculo empregatício e pagamento. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida sem a comprovação formal do vínculo empregatício e do efetivo cumprimento da jornada de trabalho. III. Razões de decidir5. As instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação da atividade laboral, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus.
- A remição de pena requer comprovação de trabalho supervisionado e formalizado, o que não foi demonstrado no caso.
- A decisão reafirma que a análise de provas e fatos não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena pelo trabalho requer comprovação formal do vínculo empregatício e do efetivo cumprimento da jornada de trabalho, não sendo possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.044/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/3/2021; STJ, AgRg no RHC 193.937/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.