STJ — 901027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b84286ce4651302d0818e3df10dda6bdbbd4f323b51dcc30e248cb704805c72
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus por
supressão de instância, cassando liminar anteriormente concedida.
2. O agravante alega atipicidade dos fatos e similitude com caso
julgado no REsp n. 1.977.165/MS, pleiteando o distinguishing em
relação ao precedente mencionado.
3. O Tribunal local não conheceu da apelação da defesa, considerando
a intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de matérias não debatidas na origem.
5. Outra questão é a possibilidade de operar o distinguishing em
relação a precedente de recurso especial, quando a matéria não foi
discutida no Tribunal local.
III. Razões de decidir
6. A ausência de similitude entre o caso presente e o precedente
impede a aplicação da mesma solução, uma vez que o precedente foi
proferido em recurso especial e o caso atual busca rescindir
condenação sem discussão prévia no Tribunal local.
7. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a
estrutura constitucional de competências do STJ, conforme art. 105
da CF/1988.
8. A decisão liminar não tem caráter vinculante em relação à decisão
de mérito, que é mais aprofundada e pode divergir da liminar
inicialmente deferida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude entre casos impede
a aplicação de precedentes de recurso especial quando a matéria não
foi discutida no Tribunal local. 2. O conhecimento de matérias não
debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de
competências do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
183.244/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023;
STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg
no HC n. 846.353/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 18/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus por
supressão de instância, cassando liminar anteriormente concedida.
2. O agravante alega atipicidade dos fatos e similitude com caso
julgado no REsp n. 1.977.165/MS, pleiteando o distinguishing em
relação ao precedente mencionado.
3. O Tribunal local não conheceu da apelação da defesa, considerando
a intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de matérias não debatidas na origem.
5. Outra questão é a possibilidade de operar o distinguishing em
relação a precedente de recurso especial, quando a matéria não foi
discutida no Tribunal local.
III. Razões de decidir
6. A ausência de similitude entre o caso presente e o precedente
impede a aplicação da mesma solução, uma vez que o precedente foi
proferido em recurso especial e o caso atual busca rescindir
condenação sem discussão prévia no Tribunal local.
7. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a
estrutura constitucional de competências do STJ, conforme art. 105
da CF/1988.
8. A decisão liminar não tem caráter vinculante em relação à decisão
de mérito, que é mais aprofundada e pode divergir da liminar
inicialmente deferida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude entre casos impede
a aplicação de precedentes de recurso especial quando a matéria não
foi discutida no Tribunal local. 2. O conhecimento de matérias não
debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de
competências do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
183.244/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023;
STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg
no HC n. 846.353/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 18/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.