STJ — 901027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b84286ce4651302d0818e3df10dda6bdbbd4f323b51dcc30e248cb704805c72

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus por supressão de instância, cassando liminar anteriormente concedida. 2. O agravante alega atipicidade dos fatos e similitude com caso julgado no REsp n. 1.977.165/MS, pleiteando o distinguishing em relação ao precedente mencionado. 3. O Tribunal local não conheceu da apelação da defesa, considerando a intempestividade do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de matérias não debatidas na origem. 5. Outra questão é a possibilidade de operar o distinguishing em relação a precedente de recurso especial, quando a matéria não foi discutida no Tribunal local.

III. Razões de decidir

6. A ausência de similitude entre o caso presente e o precedente impede a aplicação da mesma solução, uma vez que o precedente foi proferido em recurso especial e o caso atual busca rescindir condenação sem discussão prévia no Tribunal local. 7. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de competências do STJ, conforme art. 105 da CF/1988. 8. A decisão liminar não tem caráter vinculante em relação à decisão de mérito, que é mais aprofundada e pode divergir da liminar inicialmente deferida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude entre casos impede a aplicação de precedentes de recurso especial quando a matéria não foi discutida no Tribunal local. 2. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de competências do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus por supressão de instância, cassando liminar anteriormente concedida. 2. O agravante alega atipicidade dos fatos e similitude com caso julgado no REsp n. 1.977.165/MS, pleiteando o distinguishing em relação ao precedente mencionado. 3. O Tribunal local não conheceu da apelação da defesa, considerando a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de matérias não debatidas na origem. 5. Outra questão é a possibilidade de operar o distinguishing em relação a precedente de recurso especial, quando a matéria não foi discutida no Tribunal local. III. Razões de decidir 6. A ausência de similitude entre o caso presente e o precedente impede a aplicação da mesma solução, uma vez que o precedente foi proferido em recurso especial e o caso atual busca rescindir condenação sem discussão prévia no Tribunal local. 7. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de competências do STJ, conforme art. 105 da CF/1988. 8. A decisão liminar não tem caráter vinculante em relação à decisão de mérito, que é mais aprofundada e pode divergir da liminar inicialmente deferida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude entre casos impede a aplicação de precedentes de recurso especial quando a matéria não foi discutida no Tribunal local. 2. O conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional de competências do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.