STJ — 954586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c80c09113ef8ef76ef0875c448a9905fe3c4d9ff117fc63f2d07732e023e191
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
decretação de prisão ex officio.
2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória
da pena no Tribunal do Júri, independentemente do total da pena
aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de
igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do
Júri configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de
teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no
presente caso.
5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada
pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema
1.068, não configurando constrangimento ilegal.
6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de
execução provisória da pena, e não de prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal
do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura
constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
decretação de prisão ex officio.
2. A decisão agravada baseou-se na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória
da pena no Tribunal do Júri, independentemente do total da pena
aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de
igual natureza, e se a execução provisória da pena no Tribunal do
Júri configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é de que não cabe habeas corpus contra
decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de
teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no
presente caso.
5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada
pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema
1.068, não configurando constrangimento ilegal.
6. A alegação de prisão ex officio é incabível, pois se trata de
execução provisória da pena, e não de prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade manifesta. 2. A execução provisória da pena no Tribunal
do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos e não configura
constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.