STJ — 839664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064dcc7fcd3de53739d9c34b420d5048ee0f1d8e69f62a014357c45c83edc3f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de
reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de associação
para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença
proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Fortaleza/CE.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação,
destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e
permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas
da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de
dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade
de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação
criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que
a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir
dizer.
5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova
inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou
dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há
evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes
de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos
delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de
dinheiro.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do
vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer
prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de
ocultar ou dissimular tais valores".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei
nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no
HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
16.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de
reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de associação
para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença
proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Fortaleza/CE.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação,
destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e
permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas
da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de
dinheiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade
de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação
criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que
a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir
dizer.
5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova
inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou
dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há
evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes
de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos
delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de
dinheiro.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do
vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer
prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de
ocultar ou dissimular tais valores".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei
nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no
HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
16.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.