STJ — 839664

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064dcc7fcd3de53739d9c34b420d5048ee0f1d8e69f62a014357c45c83edc3f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir dizer. 5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 7 anos de reclusão e 1400 dias-multa pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, destacando a falta de demonstração concreta da associação estável e permanente para o tráfico de drogas, bem como a ausência de provas da origem ilícita dos valores apreendidos e da prática de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, considerando a necessidade de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa e da ocultação ou dissimulação de valores ilícitos. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não foi comprovado nos autos, uma vez que a condenação baseou-se em indícios frágeis e testemunhos de ouvir dizer. 5. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores, o que não foi demonstrado, pois não há evidências concretas de que os valores apreendidos eram provenientes de tráfico de drogas ou que houve tentativa de mascarar sua origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2. A condenação por lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultar ou dissimular tais valores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.734/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 734.103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.