STJ — 947713
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO À
DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO CONTRA SI. INCERTEZA JURÍDICA QUE
SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO.
1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do
processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado
a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da
República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da
prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos
fundamentais dos jurisdicionados.
2. No caso, embora o inquérito policial não se encontre parado por
inércia dos órgãos estatais e esteja em sua fase final, é certo que
a investigação já dura pouco mais de 5 anos, teve início em
16/8/2019. Várias diligências foram realizadas pela polícia desde
então, os trabalhos, porém, foram prejudicados em razão da pandemia
do novo coronavírus vivenciada por todos. Depois, a apuração,
complexa, seguiu em frente, no âmbito da qual foram realizadas
interceptações telefônicas e quebras de dados de diversas pessoas. A
regularidade da investigação vem sendo acompanhada não só pelo
juízo natural da causa, como também pelo Ministério Público.
3. Não é possível aceitar, porém, que o procedimento investigatório
dure além do razoável, em detrimento dos direitos da personalidade,
contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o
inquérito policial causa aos investigados.
4. Diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa na
hipótese em análise, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão
do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de
toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui
indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da
razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente,
constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o
encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) -
(HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2019).
4. Ordem concedida parcialmente para fixar o prazo de 90 dias para
encerramento do inquérito policial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.