STJ — 2366082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7a8b4bcbd466c6bafdcbb5cce096b69abd49c0e27a92152d637925785d4afd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada, reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que permanece inalterada. 2. A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça. 3. No caso, o expediente de publicação registra corretamente as datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de 15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa. 3. Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.