STJ — 2366082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7a8b4bcbd466c6bafdcbb5cce096b69abd49c0e27a92152d637925785d4afd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada,
reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que
permanece inalterada.
2. A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se
cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça.
3. No caso, o expediente de publicação registra corretamente as
datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de
15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa.
3. Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão
de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este
Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos
pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do
recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.