STJ — 572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9f583a0e823aeb2efcdb98be69f25bd2ee74595876f39e02f71b9654560c3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
  2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.