STJ — 1889147

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03c2e98d6dfe6285b37dba3f3a9b61a76f34efd9a2ed1a65956b65f3938def6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO DE PARCERIA TENDO COMO OBJETO OS QUIOSQUES REVITALIZADOS E OS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO DE TRINTA MILHÕES DE REAIS EM TROCA DA EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E NA EXPOSIÇÃO PUBLICITÁRIA DOS PRODUTOS DA MARCA COCA-COLA. ALEGADO INADIMPLEMENTO. INVESTIMENTO DE DEZESSEIS MILHÕES QUE TERIA DEIXADO DE SER REALIZADO NAS OBRAS DOS QUIOSQUES E DOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NAS PRAIAS DE IPANEMA, LEBLON, SÃO CONRADO E BARRA. ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, DE PERDAS E DANOS E DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E II, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quanto à alegada incompetência absoluta do juízo de origem, quanto à cláusula penal e quanto aos honorários advocatícios, tendo o Tribunal de origem solucionado integralmente as questões apresentadas, julgando-as de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ter sido em sentido contrário à pretensão recursal.
  2. Ocorrência, porém, de omissões relevantes no exame das questões relativas à exceção de contrato não cumprido e à cumulação da indenização de 16 milhões de reais com os danos a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que o Tribunal de origem não examinou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as alegações suscitadas pela recorrente, que tinham o condão de modificar a conclusão alcançada.
  3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO DE PARCERIA TENDO COMO OBJETO OS QUIOSQUES REVITALIZADOS E OS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO DE TRINTA MILHÕES DE REAIS EM TROCA DA EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E NA EXPOSIÇÃO PUBLICITÁRIA DOS PRODUTOS DA MARCA COCA-COLA. ALEGADO INADIMPLEMENTO. INVESTIMENTO DE DEZESSEIS MILHÕES QUE TERIA DEIXADO DE SER REALIZADO NAS OBRAS DOS QUIOSQUES E DOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS NAS PRAIAS DE IPANEMA, LEBLON, SÃO CONRADO E BARRA. ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, DE PERDAS E DANOS E DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E II, DO CPC. 1. Inocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quanto à alegada incompetência absoluta do juízo de origem, quanto à cláusula penal e quanto aos honorários advocatícios, tendo o Tribunal de origem solucionado integralmente as questões apresentadas, julgando-as de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ter sido em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Ocorrência, porém, de omissões relevantes no exame das questões relativas à exceção de contrato não cumprido e à cumulação da indenização de 16 milhões de reais com os danos a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que o Tribunal de origem não examinou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as alegações suscitadas pela recorrente, que tinham o condão de modificar a conclusão alcançada. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA, pela parte RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Dr. PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte RECORRIDA: ORLA RIO ASSOCIADOS LTDA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.