STJ — 934044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9c98c65b65d1a7e26312c142131e5a2e8a6c182a795d676dc54bea503b2eed8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a
decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em
liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o
Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram
inicialmente o decreto prisional, destacando-se o risco concreto de
reiteração delitiva.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.