Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE
ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do
agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era
conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais
surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta
retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda,
entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e
um animal silvestre.
- Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de
elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem,
de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que
se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de
não terem sido adotados em sede revisional.
- Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa,
por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] '[...] o
princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao
processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento,
razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época
de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal,
sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente
prejuízo à segurança jurídica' (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC
n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n.
2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de
07/12/2023).
- No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33
da Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020,
e o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior
Tribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/2022, não havendo falar,
portanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE
ANIMAIS SILVESTRES. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, os policiais passaram a monitorar a residência do
agravante após informação de terceiros de tráfico no local, pois era
conhecido por exercer atividade ilícita, tendo os policiais
surpreendido a esposa do agravante na posse de drogas quando esta
retornava à residência. No local, foram apreendidos, ainda,
entorpecentes, produtos receptados, arma de fogo de uso restrito e
um animal silvestre.
3. Como visto, o contexto da apreensão revelou a existência de
elementos aptos a caracterizar as fundadas razões para a abordagem,
de modo a afastar o pedido de nulidade. Ademais, o entendimento que
se pretende aplicar foi abrigado após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (ocorrido em 23/07/2020), este o fundamento de
não terem sido adotados em sede revisional.
4. Entende esta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa,
por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...] '[...] o
princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao
processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento,
razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época
de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal,
sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente
prejuízo à segurança jurídica' (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). (AgRg no AgRg no HC
n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). (AgRg no AREsp n.
2.405.892/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de
07/12/2023).
5. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33
da Lei n. 11.343/2006, o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2020,
e o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 1.139, do Superior
Tribunal de Justiça, foi publicado em 18/08/2022, não havendo falar,
portanto, em ilegalidade flagrante a ser reconhecida na hipótese.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.