STJ — 203514

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739843928e65b9dc97193f509aaa70f2710c100360d2c3144af24dfb7f9c4055

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas. 3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente - na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas. 3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente - na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.