STJ — 203514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739843928e65b9dc97193f509aaa70f2710c100360d2c3144af24dfb7f9c4055
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda
da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de
indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi
concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com
o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas.
3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando
gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de
influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos
aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da
prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas
do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos,
conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º,
do CPP.
6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto
prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores,
ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente
- na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares,
notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC
n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e
testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que
mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução
processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da
liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente
a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos
ulteriormente aos autos, para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM
BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda
da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de
indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi
concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com
o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas.
3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando
gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de
influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos
aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da
prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas
do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos,
conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º,
do CPP.
6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto
prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores,
ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente
- na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares,
notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC
n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e
testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que
mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução
processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da
liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em
fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente
a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos
ulteriormente aos autos, para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.