STJ — 903450

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895786
Número de registro na fonte
202401143158
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903450 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a. SHA-256 do comentário: 2394e1accc3aa15922d078293bce154aa05c748731fe50e495ccafe4fb4991c7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
  3. A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos.
  4. No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
  5. Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico, concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime, conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em diversas características, como listras, estampa e comprimento das mangas.
  6. Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa semelhante à utilizada pelo autor do delito.
  7. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos. 4. No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico, concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime, conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em diversas características, como listras, estampa e comprimento das mangas. 6. Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa semelhante à utilizada pelo autor do delito. 7. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.