STJ — 903450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b93ac23c46740db939a6624f7a727fbd68851f0489bc5d56940e9a51480ac4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895786
- Número de registro na fonte
- 202401143158
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. VIDEOMINITORAMENTO. PROVA PERICIAL. QUASE TOTAL INCOMPATIBILIDADE DA PESSOA DO RÉU COM O INDIVÍDUO QUE APARECE NAS FILMAGENS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
- A vítima sofreu tentativa de latrocínio, ocasião em que foi alvejado por disparo de arma de fogo. A polícia militar foi acionada e, de posse das imagens do circuito interno de câmeras, analisou a dinâmica dos fatos e verificou as características físicas e a vestimenta do autor do delito. Em diligências realizadas nas proximidades do local do crime, os policiais abordaram um indivíduo próximo a um veículo e, ao revistarem o carro pertencente à genitora dele, encontraram uma blusa semelhante àquela observada nas imagens, usada pelo autor do crime. O ora acusado foi preso e, na delegacia, foi reconhecido pela vítima e por testemunhas como o suposto autor do delito. Na ocasião, também foi reconhecida a blusa apreendida como sendo a peça usada pelo agente na data dos fatos.
- No entanto, observa-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.
- Realizada perícia oficial no local e elaborado laudo técnico, concluiu a perícia, em síntese, que a imagem do autor do crime, conforme capturada nas imagens de vídeo, não coincidiu com a imagem do réu. Ademais, o laudo apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça utilizada pelo autor do delito, diferenciando-se em diversas características, como listras, estampa e comprimento das mangas.
- Da análise do contexto fático é possível inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) desse o mínimo amparo ao reconhecimento e por haver sido localizada no carro da sua genitora uma blusa semelhante à utilizada pelo autor do delito.
- Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1057004 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1045330 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903450 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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