STJ — 2650601
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. CULPABILIDADE DO RÉU.
PREMEDITAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA DEIXOU FILHOS MENORES DE IDADE ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A defesa apontou omissão no julgado, mas não opôs embargos de
declaração - recurso cabível para examinar sua alegação - a fim de
que fosse apreciada a existência do referido vício.
2. Uma vez demonstrado que a Corte local examinou tese defensiva não
conhecida no recurso especial por ausência de prequestionamento,
deve ser dado provimento ao agravo regimental, passando-se a
analisar o mérito da alegação.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso em exame, a pena-base do réu foi aumentada em 1/8 sobre o
intervalo entre a pena máxima e a mínima para cada circunstância
judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado,
segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.
5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com
base na premeditação do delito e na quantidade exacerbada de
disparos de arma de fogo, pois evidenciam a especial reprovabilidade
da conduta. Precedentes.
6. É válido o aumento da pena-base, pela análise das consequências
do delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores
de idade órfãos. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.