STJ — 2000905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e803586dda5a94bc2b64b449058fa9017cce822746bce918d4df3ab4f342fdb1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO.
DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de
pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o
recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos
regulamentares, trazendo apenas comprovante provisório/agendamento
de pagamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.