STJ — 913432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0264ef5ef10be01e45e014dc439781093ab13c0760f0ff7ac0794809e10c1986
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas.
- No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).
- No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.
- Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição
absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º,
inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a
motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões
judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado
ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se
determinar as medidas constritivas.
2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido
de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a
decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se
acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a
clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe 26/2/2021).
3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela
concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante
disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que
autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo
de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da
representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como
todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí
decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.
4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos
autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos
completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de
mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica
à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo
penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em
processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas
as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se
de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e
individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões -
proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer
procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para
suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da
cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.