STJ — 913432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0264ef5ef10be01e45e014dc439781093ab13c0760f0ff7ac0794809e10c1986

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas.
  2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).
  3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas.
  4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). 3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas. 4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.