STJ — 923992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3df5060ad552aa7682507e6697f8b0a2105856bcf57e0709aeedf84d0322c4c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério Público.
- A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.
- Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
TRABALHO INTERNO DE GALERIA. ATIVIDADE RECONHECIDA PELA UNIDADE
PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prova do trabalho em galeria foi produzida em audiência
presidida pelo Juízo da Execução e com a participação do Ministério
Público.
2. A pretensão ministerial esbarra em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a remição pelo trabalho interno de
galeria, notadamente com a flexibilização das regras previstas no
art. 126 da Lei de Execução Penal, quando reconhecido o efetivo
cumprimento pelo próprio estabelecimento prisional.
3. Nesse sentido, correta a decisão proferida pela Juíza de primeiro
grau, na qual foram declarados remidos 152 (cento e cinquenta e
dois) dias de pena devido à comprovação, por meio de prova
testemunhal, do trabalho pelo apenado no estabelecimento prisional.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.