STJ — 943582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5e6d60f3453671580302b35c5ef096afcd21e875d1b22fef7aca96cff6f51b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d5e6d60f3453671580302b35c5ef096afcd21e875d1b22fef7aca96cff6f51b3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício.
  2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.