Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas
corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante
da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a
justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem
de ofício.
- Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022,
no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem
crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem
tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017
ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas
corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante
da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a
justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem
de ofício.
2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge
da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022,
no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro
Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem
crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem
tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017
ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou
varas especializados em violência doméstica, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.