STJ — 862832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b438dbe37219166bdf86765edec055cfffdd61600771f70bf3200cccbd6dd49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
  2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
  3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que não havia elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). 3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que não havia elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.