Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS
RECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão
somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
previstos na legislação processual penal.
- No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, a gravidade
concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de um revólver
calibre 38 desmuniciado e 35 munições intactas e 25 cápsulas do
mesmo calibre, além de um tijolo de substância aparentando ser
maconha, 142 cápsulas plásticas com a mesma substância, 143 sacos
zip-lock com maconha, oito contendo cocaína e outras frações da
mesma droga, além de um colete balístico sem identificação.
- Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.
- Ademais, o paciente cumpriu há pouco tempo medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a
adolescência, indicando personalidade voltada para a delinquência.
- Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Ainda, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS
RECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
1. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão
somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, a gravidade
concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de um revólver
calibre 38 desmuniciado e 35 munições intactas e 25 cápsulas do
mesmo calibre, além de um tijolo de substância aparentando ser
maconha, 142 cápsulas plásticas com a mesma substância, 143 sacos
zip-lock com maconha, oito contendo cocaína e outras frações da
mesma droga, além de um colete balístico sem identificação.
3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou
munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a
manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.
4. Ademais, o paciente cumpriu há pouco tempo medidas
socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a
adolescência, indicando personalidade voltada para a delinquência.
5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Ainda, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.