Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA
CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N
910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA
NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser
conhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de
instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual.
- A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de
sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi
objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também
sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários
que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência,
instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes,
de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova
avaliação do ponto nesta impetração.
- Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade
de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado,
nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do
fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta
desproporcionalidade do cárcere cautelar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA
CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N
910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA
NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser
conhecidas, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de
instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual.
2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de
sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi
objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também
sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários
que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência,
instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes,
de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova
avaliação do ponto nesta impetração.
3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade
de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado,
nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do
fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta
desproporcionalidade do cárcere cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 182899>>-PB
(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR)
STJ - <<AgRg no RHC 166833>>-SC
(DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA - ANÁLISE INOPORTUNA)
STJ - <<AgRg no HC 658720>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 925866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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