STJ — 873684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e018886466fa0291ca71f65d398337f3a539afeb1d34e5b682aaca6e7bfee8d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento, na época da prolação da sentença, não eram ventilados na jurisprudência dominante.
  2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS) e que lastreiam a tese defensiva.
  3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
  4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal.
  5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo (validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada. Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na decisão monocrática.
  6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento, na época da prolação da sentença, não eram ventilados na jurisprudência dominante. 2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS) e que lastreiam a tese defensiva. 3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal, no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida, analisando a questão conforme exposta na revisão criminal. 5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo (validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada. Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na decisão monocrática. 6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.