Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO
NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU
PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA
RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA
INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA
O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA.
TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade
da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao
fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento,
na época da prolação da sentença, não eram ventilados na
jurisprudência dominante.
- A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte
dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS)
e que lastreiam a tese defensiva.
- O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes
entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal,
no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema
específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência
do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios
basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg
no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
- No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi
determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida,
analisando a questão conforme exposta na revisão criminal.
- Recurso do Ministério Público Federal que questiona o
conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo
(validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada.
Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na
decisão monocrática.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO APRECIAÇÃO
NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IRRESIGNAÇÃO QUE ALINHAVOU
PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DA
RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA
INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ANULAÇÃO DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE QUESTIONA
O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA.
TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ADMITE A CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à nulidade
da busca domiciliar sob o ângulo proposto na revisão criminal, ao
fundamento de que as teses invocadas pela Defesa no atual momento,
na época da prolação da sentença, não eram ventilados na
jurisprudência dominante.
2. A sentença foi prolatada em 23/05/2019, data posterior a parte
dos precedentes invocados (RE n. 603.616/RO e REsp n. 1.574.681/RS)
e que lastreiam a tese defensiva.
3. O caso, portanto, é de distinguishing quanto aos mais recentes
entendimentos de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal,
no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema
específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência
do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios
basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg
no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
4. No caso, sob pena de indevida supressão de instância, foi
determinada a anulação da decisão, para que a nova seja proferida,
analisando a questão conforme exposta na revisão criminal.
5. Recurso do Ministério Público Federal que questiona o
conhecimento do writ e pretende discutir a questão de fundo
(validade ou não da busca) não debatida na decisão inquinada.
Ausência de dialeticidade. Flagrante ilegalidade reconhecida na
decisão monocrática.
6. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.