STJ — 907353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804a9ab7e716ad1df6426d61709fc2af66095ee76276d5b62cbd1e8df479c373
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores. Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores.
- Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro.
- É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
- Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.
- Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85).
- Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica.
- Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.