STJ — 907353

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804a9ab7e716ad1df6426d61709fc2af66095ee76276d5b62cbd1e8df479c373

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores. Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores.
  2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro.
  3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
  4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório.
  5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85).
  6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica.
  7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição.
  8. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores. Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores. 2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro. 3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório. 5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85). 6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica. 7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição. 8. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.