STJ — 879319

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b94931f0e07771373f0bda8528191f7992373f44e672b753068b144bb361889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão, torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado.
  2. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "O relaxamento da prisão preventiva é justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa, especialmente quando há paralisação injustificada do processo e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão, torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado. 5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "O relaxamento da prisão preventiva é justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa, especialmente quando há paralisação injustificada do processo e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.917/CE, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, HC n. 934.609/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.